OS ELEMENTOS DO TRIBUTO

Os tributos no Brasil estão organizados de forma que, para que o Estado impute ao “contribuinte” a obrigação de pagar, a título de qualquer um deles, um valor determinado, se deve levar em conta algumas circunstâncias. Estas circunstâncias são chamadas de “elementos do tributo”. Este pequeno artigo não pretende explorá-los em profundidade, mas dar um panorama inicial de informação. Vamos lá?

Embora não haja definição legais do que são os elementos do tributo, apenas citações deles, a Doutrina (os estudiosos do Direito) e a Jurisprudência (o conjunto de decisões dos tribunais, tanto administrativos quanto judiciais) nos dão valiosas lições sobre eles. Geralmente, aceita-se que os elementos do tributo são três: fato gerador, base de cálculo e alíquota. Mais recentemente, o contribuinte passou a ser descrito como elemento do tributo também; ainda pode ser descrito o prazo, mas não há consenso quanto a ele ser elemento do tributo ou não. Vamos às explicações individuais:

FATO GERADOR: é a razão pela qual o Estado se arroga o Direito de cobrar o contribuinte; ou seja, é uma ocorrência (fato) que torna o tributo exigível pelo Estado. Por exemplo, no caso do IPVA, o fato gerador é a propriedade do veículo automotor; no ISS, a prestação do serviço; no IOF, a realização de operação financeira.

BASE DE CÁLCULO: é o valor monetário sobre o qual o tributo é cobrado (ou seja, incide). No caso do IPVA, é o valor venal do veículo automotor; no ISS, o preço do serviço prestado; no IOF, o montante da operação financeira realizada.

ALÍQUOTA: é o valor percentual ou fixo que será aplicado à base de cálculo, para definir qual o valor do tributo a recolher. Por exemplo, o IPVA é um imposto estadual, e cada estado legisla definindo o valor da alíquota, mas é comum que o valor seja estabelecido entre 1,5% ou 2% do valor da base de cálculo (que é o valor venal do veículo automotor).

CONTRIBUINTE: é o sujeito passivo da obrigação tributária (ou seja, aquele que tem o dever de pagar), possuindo relação direta com o fato gerador. Assim, no caso do IPVA, o contribuinte é o proprietário do veículo automotor, registrado no órgão estadual.

PRAZO: o prazo para pagamento do tributo (por exemplo, a data para pagamento que é exibida no carnê do IPVA) é o limite temporal até o qual o contribuinte está autorizado a pagar o tributo sem que receba sanção por inadimplência (ou seja, o tempo de pagamento do tributo). Como possível elemento do tributo, o prazo é objeto de grande discussão jurisprudencial, e, especialmente, doutrinária. É consenso a importância do prazo no Direito Tributário, tanto assim que o artigo 174 do CTN (Código Tributário Nacional) define que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”; mas esse prazo refere ao limite temporal para o Estado judicializar a cobrança de um tributo não pago. O prazo para pagamento do tributo não deve ser, necessariamente, definido em lei (porque o termo “prazo” não está entre os definidos como aqueles que somente a lei pode estabelecer, no artigo 97 do CTN). Assim, é possível que um governo municipal cobre IPTU em maio, outro em janeiro, e um terceiro em maio no “ano A” e em janeiro no “ano B”, de acordo com seu planejamento tributário e as normas infralegais produzidas a partir daí. Uma curiosidade é que, quando a legislação tributária não fixar o tempo de pagamento do tributo, seu vencimento ocorre trinta dias depois da notificação do contribuinte quanto ao lançamento, conforme artigo 160 do CTN.

O conhecimento dos elementos do tributo é importante, porque, na defesa quanto à atuação tributária, uma boa estratégia é alegar que houve erro na observação, pelo Estado, de algum deles. É possível, por exemplo, alegar não ser o contribuinte de IPTU, por que a cobrança recaiu sobre quem não seja proprietário do imóvel urbano; da mesma forma, alegar que a alíquota de cobrança do IPVA está errada, porque o valor não corresponde ao valor venal do veículo automotor. Este conhecimento, num Estado com extensa legislação tributária, como é o caso do Brasil, serve de base para exercício de defesa, visando desconstituir o crédito tributário, ou minorar seu impacto nas finanças do contribuinte. 

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