Visando eliminar, minimizar ou retardar a obrigação tributária constituída através da atuação estatal, é corriqueiro que os contribuintes usem de manobras jurídicas ou contábeis. Tais manobras podem ser chamadas de elisão, evasão ou elusão fiscal, dependendo da estratégia adotada, e podem constar de previsões legais, lacunas em previsões legais, ou mesmo fraudes e crimes fiscais.
É comum que a prática eleita pelo contribuinte tenha sido objeto de planejamento tributário antes de sua execução, e, sabemos, para um bom planejamento, é conveniente o conhecimento de todas as circunstâncias atinentes ao tributo, bem como a previsão realista dos cenários possíveis. Assim, este pequeno artigo tem o objetivo de oferecer uma visão preliminar das três práticas (com conceitos e exemplos), que pode ser enriquecida por literatura mais aprofundada, caso seja do interesse do leitor.
ELISÃO FISCAL: a elisão fiscal pode ser definida como conjunto de procedimentos planejados e organizados antes da ocorrência do fato gerador, visando eliminar, minimizar ou retardar a obrigação tributária, na inteligência da lei ou na sua lacuna. Importante informar que os procedimentos de elisão fiscal são considerados lícitos. Um bom exemplo de elisão é a adição de componente bactericida a perfume, que passa a ser vendidos como “desodorante de colônia”. Ocorre que o desodorante é considerado de higiene pessoal, portanto, essencial para a população, e com alíquota mais baixa. Outro exemplo é a instalação de um empreendimento prestador de serviços em um município em detrimento de outro, para pagamento da Imposto Sobre Serviços com alíquota mais baixa.
EVASÃO FISCAL: a evasão fiscal consiste no uso de práticas ilícitas (ou seja, proibidas por lei) para eliminar, minimizar ou retardas a obrigação tributária É o que se conhece corriqueiramente como “sonegação de impostos”, e, portanto, ilegal. Basicamente, suas condutas estão previstas nas Leis Nacionais N. 4.729/1965, que “define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências”, e N. 8.137/1990, que “define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências” (embora as duas leis estejam em vigência, parte da Doutrina considera que a segunda lei revogou, tacitamente, a primeira). É exemplo de evasão fiscal a omissão de informação sobre rendas, com o objetivo de eximir-se do pagamento de tributos. Tal conduta podem redundar na condenação do autor em pena de detenção, variável entre seis meses e dois anos, e multa.
ELUSÃO FISCAL: em termos práticos, a elusão fiscal seria uma estratégia que está em termos “fronteiriços” entre a elisão e a evasão fiscal. É praticada com a simulação de negócio jurídico, para dissimular ou a ocorrência do fato gerador. Importa saber que os atos ou negócios jurídicos praticados com finalidade de elusão podem ser descaracterizados pela autoridade administrativa, conforme artigo 116, Parágrafo Único, do Código Tributário Nacional. O exemplo “de manual” (isto é, mais recorrente) de elusão fiscal consiste na constituição de sociedade para adquirir imóvel sem incidência de ITBI, conforme artigo 156, §2º, I, da Constituição Federal. Ocorre que, caso o Fisco entenda que a sociedade foi formada apenas para adquirir o imóvel sem recolhimento de imposto, não tendo outra finalidade, pode descaracterizar o negócio e exigir o imposto. Note que constituir sociedade não é crime, nem adquirir imóvel; o crime está em constituir uma sociedade com objetivos dissimuladamente lícitos, quando a única finalidade dos sócios é a de não pagar impostos na aquisição de imóvel.
Por fim, ressaltamos que, como estratégia certeira, a mais eficiente é a elisão fiscal. Praticada de forma adequada, a elisão tem o poder de minorar o impacto da ação arrecadatória do Estado sobre uma empresa, ou mesmo eliminá-la, sem que o contribuinte fique à mercê de qualquer coerção por descumprimento de lei. O primeiro passo para realizar elisão, contudo, é conhecer o conceito, de forma mais profunda que a explicada aqui. A partir daí, qualquer pessoa pode organizar seus negócios e se preparar para praticar elisão; no caso de dúvida, vale a consulta a um contador ou advogado tributarista.